
Estatuto da Criança e do Adolescente, você o conhece?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem sempre existiu, ou seja, nem sempre as crianças e adolescentes tiveram seus diretos fundamentais garantidos. Após a promulgação da Constituição de 1988, diante do contexto de fim da ditadura que o Brasil enfrentou, diversos movimentos sociais perceberam a necessidade de rompimento com uma estrutura unicamente punitiva da legislação. Foi evidenciada a necessidade de leis que visam também a proteção e garantia de direitos.
Graças à essa nova abordagem pudemos chegar até a criação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990. Quando a lei passou a enxergá-los como seres dignos e plenos de direitos.
Desde sua criação, há 30 anos atrás, o ECA já passou por algumas revisões durante sua ‘vida’ para que fosse cada vez mais eficaz na proteção integral à criança e ao adolescente em nosso país, uma vez que ele é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos deles.
Mesmo com tantos anos de existência, muitas pessoas ainda não sabem a real importância desse instrumento social.
O Art. 3º do ECA diz que: “A criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Dessa forma, toda criança e adolescente possui amparo e garantia à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária independente de crença, classe social, costumes, genética, hereditariedade, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outro fator. Todos são vistos e guardados igualmente pelo ECA por meio dos direitos a seguir:

Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Dessa forma, o Estado se compromete com o acompanhamento à gestante a todo momento de sua gravidez, mesmo que ela deseje entregar o bebê para a adoção ou esteja em situação de privação de liberdade;
Também deve promover, junto de entidades do terceiro setor responsáveis, uma série de campanhas para evitar gravidez na infância;
Deve fornecer medicamentos, vacinas obrigatórias e atendimento, bem como acompanhamento qualificado e gratuito;
E tem também a obrigação de identificar e prevenir ambientes e situações que coloquem em risco o desenvolvimento saudável.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15° A criança e adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
É garantido ao jovem poder ocupar ambientes públicos e comunitários para participar de vida política, expressar opinião, religião, brincadeiras, sentimentos e até mesmo buscar refúgio quando sentir necessidade;
O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda destaca o não uso de castigo físico ou tratamento cruel, degradante ou humilhante com forma de correção ou disciplina.
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19° É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Garante-se um lar e responsáveis para a criança e adolescente em diversos cenários. Seja de país em situação de privação de liberdade, situação de acolhimento, apadrinhamento, adoção etc. sempre prezando pelo respeito da identidade social e cultural dos jovens, a fim de gerar maior inclusão deles na sociedade.
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53° A criança e adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 58° No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Ser respeitado em ambientes de aprendizado;
Ensino gratuito próximo a residência;
Atendimento especializado para condições especiais;
Oferecer opções para jovens que precisam trabalhar;
Estimular programas culturais, esportivos e de lazer.
Ressalta-se o papel importante do responsável legal na garantia do acesso à tudo isso.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60° É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Respeito ao ensino escolar;
Atividades compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
Bolsa estudantil, direitos trabalhistas e trabalho protegido.
Se qualquer um desses direitos fundamentais forem negligenciados, os agentes responsáveis por isso serão punidos pela lei.
Conheça um pouco mais sobre o programa Livre Ser, em que realizamos diversos projetos visando a garantia desses direitos fundamentas da criança e do adolescente.